10 Anos Faperp
 
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A FAPERP é uma fundação de direito privado, tem autonomia administrativa e financeira, é regida pelo seu Estatuto, seu Regimento Interno e normas do Código Civil e, no caso de sua extinção, em qualquer das hipóteses previstas em Lei, o seu patrimônio será destinado ao Instituto de Biociências, Letras e Ciências Exatas de São José do Rio Preto - SP, sendo vedada a alteração de sua natureza, assim como a supressão dos seus objetivos primordiais. Desde sua criação, a Faperp vem desenvolvendo um conjunto de atividades destinadas ao estímulo à pesquisa e experimentações científicas, tecnológicas e culturais, visando sua aplicação em favor de São José do Rio Preto e região.
 
Foi instituída em 16 de setembro de 1996 pelas seguintes pessoas: Alexandre Carlos Imparato, Antonio Cabrera Mano Filho, Áureo Ferreira Junior, Gentil Luiz de Faria, Hermione Elly Melara de Campos Bicudo, Iracema de Oliveira Moraes, José Carlos Nicolau, Manoel Antunes, Nicanor Batista Júnior, Orlando José Bolçone, Waldema Alves dos Santos e Wilson Maurício Tadini, na forma do vigente ordenamento civil, sem qualquer finalidade lucrativa.
 

Provisoriamente foi sediada no campus da Unesp de São José do Rio Preto. Hoje, com sede na Rua Jorge Tibiriça, 4031, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob nº 01.577.672/0001-27. Sua escritura de Instituição foi registrada e encontra-se arquivada no Cartório de Registros de Pessoas Jurídicas de São José do Rio Preto - SP, sob o nº 4429, assim como seu Estatuto e Regimento Interno elaborados nos termos do Código Civil e de Processo Civil, devidamente aprovados pelo Ministério Público Estadual, através do Curador de Fundações.

 
A FAPERP é entidade declarada de utilidade pública em nível Municipal (Lei 8505, de 29 de novembro de 2001) e nível Estadual (Lei 11292, de 16 de dezembro de 2002).
 
Dispensa de Licitação
Os serviços da Fundação de Apoio à Pesquisa e Extensão de São José do Rio Preto - Faperp - podem ser contratados pelos órgãos públicos com dispensa de licitação, conforme estabelece o inciso XIII, do art. 24, da Lei 8666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitação e contratos da Administração Pública e dá outras providências:
 
Art. 24 - É dispensável a licitação:
 

XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos.

 

 
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