|
| |
| |
| |
 |
| |
| A FAPERP é uma fundação
de direito privado, tem autonomia administrativa
e financeira, é regida pelo seu Estatuto,
seu Regimento Interno e normas do Código
Civil e, no caso de sua extinção,
em qualquer das hipóteses previstas em Lei,
o seu patrimônio será destinado ao
Instituto de Biociências, Letras e Ciências
Exatas de São José do Rio Preto -
SP, sendo vedada a alteração de sua
natureza, assim como a supressão dos seus
objetivos primordiais. Desde sua criação,
a Faperp vem desenvolvendo um conjunto de atividades
destinadas ao estímulo à pesquisa
e experimentações científicas,
tecnológicas e culturais, visando sua aplicação
em favor de São José do Rio Preto
e região. |
| |
| Foi instituída em 16
de setembro de 1996 pelas seguintes pessoas: Alexandre
Carlos Imparato, Antonio Cabrera Mano Filho, Áureo
Ferreira Junior, Gentil Luiz de Faria, Hermione
Elly Melara de Campos Bicudo, Iracema de Oliveira
Moraes, José Carlos Nicolau, Manoel Antunes,
Nicanor Batista Júnior, Orlando José
Bolçone, Waldema Alves dos Santos e Wilson
Maurício Tadini, na forma do vigente ordenamento
civil, sem qualquer finalidade lucrativa. |
| |
Provisoriamente foi sediada
no campus da Unesp de São José do
Rio Preto. Hoje, com sede na Rua Jorge Tibiriça,
4031, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica sob nº 01.577.672/0001-27.
Sua escritura de Instituição foi
registrada e encontra-se arquivada no Cartório
de Registros de Pessoas Jurídicas de São
José do Rio Preto - SP, sob o nº 4429,
assim como seu Estatuto e Regimento Interno elaborados
nos termos do Código Civil e de Processo
Civil, devidamente aprovados pelo Ministério
Público Estadual, através do Curador
de Fundações. |
| |
| A FAPERP é entidade
declarada de utilidade pública em nível
Municipal (Lei 8505, de 29 de novembro de 2001)
e nível Estadual (Lei 11292, de 16 de dezembro
de 2002). |
| |
| Dispensa
de Licitação |
| Os serviços da Fundação
de Apoio à Pesquisa e Extensão de
São José do Rio Preto - Faperp - podem
ser contratados pelos órgãos públicos
com dispensa de licitação, conforme
estabelece o inciso XIII, do art. 24, da Lei 8666,
de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37,
inciso XXI, da Constituição Federal,
institui normas para licitação e contratos
da Administração Pública e
dá outras providências: |
| |
| Art. 24 - É dispensável
a licitação: |
| |
XIII - na contratação
de instituição brasileira incumbida
regimental ou estatutariamente da pesquisa, do
ensino ou do desenvolvimento institucional, ou
de instituição dedicada à
recuperação social do preso, desde
que a contratada detenha inquestionável
reputação ético-profissional
e não tenha fins lucrativos. |
| |
|
| |
| Veja também: |
|
| |
|
|
 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Para você um curso de pós-graduação: |
|
|
| |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
| |
|