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CAPÍTULO I
Da Denominação, Regime Jurídico e Duração
Art. 1º - A Fundação de Apoio à Pesquisa e Extensão de São José do Rio Preto - Faperp - é pessoa jurídica de direito privado, de fins não lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, instituída em 16 de setembro de 1996, por escritura pública lavrada pelo tabelião do segundo Cartório de Notas de São José do Rio Preto.
Art. 2º - A Fundação reger-se-á pelos termos consignados na escritura de sua instituição, pelo presente Estatuto, por seu Regimento Interno e pela legislação aplicável.
Art. 3° - O regime jurídico da Fundação não poderá ser alterado, nem suprimidos seus objetivos institucionais.
Art. 4° - O prazo de duração da Fundação é indeterminado.
Parágrafo único - A Fundação extinguir-se-á nos casos previstos no Código Civil.
CAPÍTULO II
Da Sede e Foro
Art. 5°- A Fundação tem sede e foro na cidade de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, e poderá manter representações em outras localidades do País ou do exterior.
CAPÍTULO III
Dos objetivos
**** Art. 6°- A Fundação tem por objetivo o estímulo à pesquisa e experimentações científicas, tecnológicas, culturais e ambientais, visando sua aplicação em favor do desenvolvimento de São José do Rio Preto e Região, podendo, para tanto:
**** I - promover e estimular pesquisas e experimentações científicas, tecnológicas, culturais e ambientais; cursos e treinamentos especializados com objetivos científicos ou profissionais; reuniões de caráter diverso;
II - prestar consultoria, promover exploração econômica, comercialização e outros meios que se fizerem necessários;
III - conceder bolsas de estudo, de pesquisa e de treinamento;
IV - sistematizar e acompanhar a execução de convênios celebrados entre entidades públicas ou privadas, quando lhe forem delegados poderes para tal;
V - divulgar conhecimento através de publicações especializadas;
VI - desenvolver atividades destinadas a auxiliar a subsistência da comunidade universitária, inclusive com a industrialização e comercialização de bens e serviços especializados;
VII - apoiar o desenvolvimento e depósito de patentes de invenção, modelos de utilidade ou outras formas que lhe garantam o usufruto de benefícios decorrentes;
** VIII - realizar vestibulares e concursos diversos para instituições públicas ou privadas.
Parágrafo único - Para cumprimento do objetivo a que se propõem a Fundação poderá celebrar convênios, acordos ou contratos com pessoas, entidades públicas ou privadas, bem corno manter intercâmbio com entidades afins, nacionais ou estrangeiras.
CAPÍTULO IV
Do Patrimônio
**** Art. 7°- O patrimônio da FAPERP é constituído da seguinte forma:
**** I - Dotação de R$100.000,00 como patrimônio social, o qual somente poderá ser movimentado mediante autorização do Conselho Curador e do Ministério Público;
**** II - Doações, legados, auxílios, subvenções, contribuições e outras aquisições proporcionadas por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;
**** III - Resultados líquidos provenientes de suas atividades.
**** § 1° A Fundação aplicará, integralmente, seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais.
*** Art. 8° - A alienação, sob qualquer forma, arrendamento, oneração ou gravame de bens imóveis da fundação deverá ser autorizada por, no mínimo 2/3 (dois terços) do Conselho Curador, em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, dando-se prévia ciência ao Ministério Público.
CAPÍTULO V
Da Administração
Art. 9° - São órgãos da Fundação:
I - Conselho Curador;
II - Diretoria.
Art. 10 - O exercício das funções de membro do Conselho Curador não será remunerado, a qualquer título.
Parágrafo único - Os conselheiros e diretores não respondem subsidiariamente pelas obrigações previdenciárias, trabalhistas, tributárias ou quaisquer outras da Fundação.
Art. 11 - O Regimento Interno regulamentará as atividades e o funcionamento do Conselho Curador e da Diretoria, em complementação a este Estatuto.
CAPÍTULO VI
Do Conselho Curador
* Art. 12 - O Conselho Curador Será Composto de 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) membros suplentes, com mandato de 4 (quatro) anos, representativos das áreas jurídica, comunicações, saúde, agrícola, empresarial, tecnológica, administração pública e 3 (três) da Unesp, câmpus de São José do Rio Preto.
* Parágrafo único - Os membros suplentes serão convocados para todas as reuniões, de cujos debates participarão, votando apenas na ausência do respectivo titular.
Art. 13 - A renovação do mandato dos membros do Conselho Curador far-se-á pela metade de seus membros, de dois em dois anos.
**** Parágrafo único - Os membros titulares do Conselho Curador não poderão ser reeleitos como titulares para o mandato subseqüente, exceto o membro que tenha assumido cargo vago e cumprido menos que metade do mandato.
Art. 14 - A designação dos membros substitutos daqueles cujos mandatos expirar-se-ão será feita pelo Conselho Curador em reunião que antecede de, no mínimo, 30 (trinta) dias o término dos mandatos.
**** Parágrafo único - Na vacância de cargo de membro titular no Conselho Curador, automaticamente assumirá o suplente e, ocorrendo a vacância de ambos os cargos, este Conselho elegerá substitutos para completar os mandatos correspondentes.
* Art. 15 - Na primeira reunião posterior à renovação de cada uma de suas partes; o Conselho Curador elegerá, dentre seus membros titulares, o Presidente e o Vice-Presidente, para um mandato de 2 (dois) anos.
Parágrafo único - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Curador poderão ser reeleitos caso conservem a qualidade de membros do Conselho.
Art. 16 - Compete ao Conselho Curador:
*** I - Fiscalizar as atividades da Diretoria, observar e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno da Fundação;
II - eleger, um mês antes do término do mandato de uma Diretoria, os membros da Diretoria para o mandato seguinte, podendo destituí-los;
**** III - prover cargo vago da Diretoria para completar o período do mandato do ocupante anterior;
IV - deliberar sobre a aceitação de doações com encargos;
V - aprovar o plano de trabalho, o orçamento da Fundação e o percentual máximo destinado ao quadro de pessoal, para cada exercício;
VI - deliberar sobre os relatórios finais de atividades e a prestação de contas da Fundação em cada exercício;
*** VII - Autorizar e fiscalizar a alienação, oneração ou gravame de bens imóveis da Fundação, com a observância prévia do disposto no art. 8º deste Estatuto;
*** VIII - aprovar o Regimento Interno da Fundação e Alterações deste;
IX - alterar este Estatuto e deliberar sobre a extinção da Fundação, observado o disposto nos artigos 33 e 35 deste Estatuto;
X - deliberar sobre os casos omissos neste Estatuto.
Art. 17 - Compete ao Presidente do Conselho Curador:
I - Convocar o Conselho, ordinária e extraordinariamente;
II - dirigir os trabalhos do Conselho, cabendo-lhe, no caso de empate, o voto de qualidade;
III - enviar ao Ministério Público cópia das atas das reuniões do Conselho Curador.
Art. 18 - O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, de três em três meses, e, extraordinariamente, quando convocado por seu presidente, pelo menos por 5 (cinco) de seus membros ou pelo Diretor-Presidente da Fundação.
§ 1° - O Conselho Curador reunir-se-á:
*** I - em primeira convocação, com a presença de, no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros;
II - em segunda convocação e presença de, no mínimo 4 (quatro) de seus membros;
III - em terceira convocação, com qualquer número, 24 horas depois.
*** § 2° - A deliberação sobre as matérias a que se referem os incisos I, III, VII e VIII do artigo 16, deste Estatuto, dependerá do voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Curador.
CAPÍTULO VII
Da Diretoria
Art. 19 - A Diretoria será composta de 3 (três) membros, sendo 1 (um) Diretor-Presidente e 2 (dois ) Diretores.
**** Art. 20 - Os membros da Diretoria serão eleitos pelo prazo de até 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução consecutiva.
Parágrafo único - No caso de eleição de membro do Conselho Curador para ocupar cargo na Diretoria, seu mandato de conselheiro será declarado extinto.
Art. 21 - Os membros da Diretoria permanecerão no cargo até a investidura de quem os substitua.
Art. 22 - A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 1° - As reuniões da Diretoria serão convocadas pelo Diretor-Presidente ou, em conjunto pelos demais Diretores.
§ 2° - A Diretoria somente deliberará com a presença de, no mínimo, 2 (dois) de seus membros, cabendo, no caso de empate, ao Diretor-Presidente o voto de qualidade.
§ 3° - De cada reunião da Diretoria lavrar-se-á ata, assinada pelos presentes, da qual será enviada cópia ao Ministério público e ao Conselho Curador.
Art. 23 - Compete á Diretoria a prática de todos os atos necessários para assegurar o funcionamento regular da Fundação, especialmente:
I - submeter à deliberação do Conselho Curador projeto de Regimento Interno da Fundação;
II - aprovar o plano de cargos e salários e o quadro de pessoal da Fundação, de acordo com as necessidades administrativas e as condições existentes no mercado de trabalho;
III - aprovar normas sobre aquisição e alienação de bens móveis e imóveis;
IV - aprovar normas para contratação e execução de obras e serviços;
V - submeter à deliberação do Conselho Curador, até novembro de cada ano, plano de trabalho e proposta orçamentária para o exercício seguinte;
VI - submeter à deliberação do Conselho Curador, até abril de cada ano, ou ao final da gestão, os relatórios finais e a prestação de contas da Fundação referentes ao exercício findo;
VII - aprovar a instalação de representação em outras localidades.
Art. 24 - Compete, especialmente, ao Diretor-Presidente:
I - Representar a Fundação ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
II - constituir procuradores, devendo, do instrumento respectivo, constar o prazo de validade para uso dos poderes conferidos, salvo nos mandatos "ad judicia";
III - Convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
IV - Convocar reunião extraordinária do Conselho Curador;
V - autorizar admissões, transferências, reenquadramentos, promoções, remanejamentos, alterações salariais, punições e demissões de pessoal, de acordo com as normas e regulamentos em vigor e os limites do Quadro de Pessoal aprovado, podendo delegar, no todo ou em parte, essas atribuições, observado o artigo 23, item II, deste Estatuto;
*** VI - adquirir, alienar, arrendar, ceder, onerar ou gravar bens imóveis, com a fiscalização do Conselho Curador, após aprovação da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, nos termos do art. 8º deste Estatuto, dando-se prévia ciência ao Ministério Público;
VII - autorizar a aquisição, arrendamento e cessão de bens móveis;
VIII - emitir, aceitar, endossar e avalizar letras de câmbio, duplicatas, notas promissórias e cheques;
IX - promover, contratar e superintender estudos, projetos e demais serviços técnicos;
X - praticar todos os demais atos de gestão que não sejam atribuídos por este Estatuto ao Conselho Curador ou à Diretoria, propondo a esses órgãos as medidas que dependam de sua aprovação.
**** Parágrafo único - Em caso de impedimento eventual, o Diretor- Presidente será substituído pelo Diretor-Administrativo e, na sua ausência, pelo Diretor-Científico.
Art. 25 - Compete, especialmente, aos Diretores desempenharem as atribuições que lhes sejam conferidas no Regimento Interno da Fundação.
Art. 26 - É terminantemente defeso a todos e a qualquer dos membros da Diretoria, e ineficaz em relação à Fundação, o uso da denominação desta em negócios estranhos aos objetivos institucionais, inclusive em fianças, avais ou quaisquer outras garantias de favor.
Art. 27 - Nos atos que acarretarem responsabilidade para a Fundação, deverá ela ser representada pelo Diretor Presidente, ou pelos dois Diretores, ou ainda por bastante procurador, observadas as condições deste Estatuto e os limites a seguir estabelecidos:
I - nas obrigações de valor igual ou superior a 100 (cem) vezes o valor do salário mínimo da região, deverá ser representada pelo Diretor-Presidente ou pelos dois Diretores e um procurador.
II - nas obrigações de valor até 99 (noventa e nove) vezes o valor do salário mínimo da região, poderá ser representada pelo Diretor-Presidente, ou por um Diretor e um procurador.
CAPÍTULO VIII
Do Exercício Financeiro
Art. 28 - O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil.
Art. 29 - Apresentados pela Diretoria, ao Conselho Curador, a proposta orçamentária e o plano de trabalho para o exercício seguinte (inciso V do artigo 23), terá este o prazo de 30 (trinta) dias para deliberar a respeito.
Parágrafo único - Esgotado o prazo previsto neste artigo, sem deliberação, a proposta e o plano de trabalho serão considerados aprovados.
Art. 30 - Apresentados pela Diretoria, ao Conselho Curador, os relatórios finais e a prestação de contas referentes ao exercício findo (inciso VI do artigo 23), terá este o prazo de 30 (trinta) dias para deliberar a respeito.
Parágrafo único - Esgotado o prazo previsto neste artigo, os relatórios finais e a prestação de contas serão considerados aprovados, ficando a Diretoria autorizada a publicar os documentos correspondentes, bem como enviá-los ao Ministério Público.
Art. 31 - Dos resultados líquidos provenientes das atividades da Fundação em cada exercício, parte será lançada em seu Fundo Patrimonial e parte será utilizada para as atividades do exercício seguinte, de acordo com a proposta orçamentária e o plano de trabalho.
Parágrafo único - É vedado o repasse de recursos financeiros, a não ser através de projetos em consonância com os objetivos da Fundação.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Gerais
Art. 32 - O regime jurídico do pessoal da Fundação será o da legislação do trabalho ou da legislação civil, conforme o caso.
Art. 33 - A alteração do presente Estatuto poderá ser feita dentro das seguintes condições:
*** I - Deverá ser Deliberada pelo Conselho Curador e aprovada por 2/3 (dois terços) de seus membros, em Assembléia Geral Extraordinária convocada especialmente para este fim;
*** II - não poderá contrariar ou desvirtuar os objetivos da Fundação;
III - deverá ser aprovada pelo Ministério Público.
Art. 34 - A ausência de um membro do Conselho Curador ou da Diretoria a três reuniões ordinárias sucessivas, sem justificativa por escrito, implica a perda de seu mandato e conseqüente vacância do cargo.
*** Art. 35 - Extinguindo-se a Fundação, nos casos previstos em lei ou por decisão da totalidade dos membros do Conselho Curador, em Assembléia Geral Extraordinária convocada especialmente para este fim, seu patrimônio será incorporado ao da Universidade Estadual Paulista - Unesp, câmpus de São José do Rio Preto.
CAPÍTULO X
Das Disposições Transitórias
Art. 1° - O primeiro Conselho Curador, designado pelos Instituidores da Fundação, é composto por 10 (dez) membros subscritores da Ata de Constituição da Fundação, dos quais 5 (cinco) terão mandato de 2 (dois) anos e 5 (cinco) de 4 (quatro) anos.
Art. 2° - O Regimento Interno da Fundação deverá ser apresentado pela Diretoria ao Conselho Curador no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de aprovação deste Estatuto pelo Ministério Público.
Este Estatuto foi aprovado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, Promotoria Pública de São José do Rio Preto, aos 4 de novembro de 1996 e registrado no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas de São José do Rio Preto, sob número 4429, em 25 de novembro de 1996.
* Redação dada pela alteração aprovada em 28 de junho de 1999.
** Inciso acrescentado pela alteração aprovada em 26 de junho de 2000.
*** Redação dada pelas alterações aprovadas em 10 de dezembro de 2003 e 29 de março de 2004.
**** Redação dada pelas alterações aprovadas em 16 de julho de 2007 e registrado no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas de São José do Rio preto, sob nº. 18.108, em 22 de novembro de 2007.
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